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Banco Central e Finanças Públicas

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Colecção de Estudos e Pareceres

Neste volume são apresentados, por ordem cronológica, cinco estudos sobre o Banco Nacional de Angola e um sobre finanças públicas. Trata-se de estudos elaborados ao longo da década de 2011-2020, nos quais – a propósito de vários contextos – foram analisados o estatuto jurídico do Banco Nacional de Angola, as suas funções, competências e consequências (por vezes, implícitas) jurídicas desse enquadramento.

A Colecção de Estudos e Pareceres assinala uma década de dedicação ao estudo do Direito, à advocacia e à actividade de jurisconsulto pelo Professor Carlos Feijó.
Neste volume são apresentados, por ordem cronológica, cinco estudos sobre o Banco Nacional de Angola e um sobre finanças públicas. Trata-se de estudos elaborados ao longo da década de 2011-2020, nos quais – a propósito de vários contextos – foram analisados o estatuto jurídico do Banco Nacional de Angola, as suas funções, competências e consequências (por vezes, implícitas) jurídicas desse enquadramento.


ÍNDICE

Introdução . 7
Aspectos de Conformidade Juridico-Constitucional da Proposta de Lei do BNA . 15
A Conformidade Constitucional da Proposta de Lei da Sustentabilidade Fiscal . 67
Os Efeitos Jurídicos da Revogação de Autorização para Exercício de Actividade Bancária . 121
Admissibilidade de Aquisição de Títulos de Dívida Pública pelo BNA . 137
A Supervisão Bancária em Base Consolidada em Angola . 157
A Alteração Urgente da Lei das Instituições Financeiras com vista ao Saneamento de Instituições Financeiras – Uma Análise Crítica à Proposta . 181


INTRODUÇÃO

O banco central é central em qualquer Estado. Não, essa afirmação não é um jogo de linguagem; nem uma tautologia. Geralmente, o banco central, desempenha funções de emissão de moeda, agindo como monopólio estatal; banqueiro do governo; banco dos demais bancos privados; supervisor do sistema financeiro; executor da política monetária; executor da política cambial e depositário das reservas internacionais.
Com a sua acção de imprimir, digo de emitir moeda ou de restringir a sua circulação (através, designadamente, da manipulação da taxa de juro), o banco central actua como um coração que controla a quantidade de sangue – i.e. a moeda ou dinheiro no organismo (i.e., na economia), determinando a qualidade de funcionamento desse organismo. Numa palavra, é o banco central que arbitra a forma como os agentes económicos (incluindo o Estado) e os agentes políticos (incluindo os governos) planeiam as suas transacções económicas, pois ele determina, em última instância, “o preço das transacções” da respectiva economia.
Na perspectiva da análise jurídica, avulta-se importante o binómio relacional Governo Central/Banco Central. Para o primeiro elemento do binómio, importa a colecta de impostos e o gasto público (em forma de investimento ou de despesas de funcionamento), i.e., a política fiscal ou orçamental1; e para o segundo, releva o controlo da quantidade de dinheiro em circulação, a estabilidade de preços e a relação com outras moedas estrangeiras (i.e., as políticas monetária e cambial2). Como se percebe pela ilustração, trata-se de um binómio em tensão dinâmica: quando o primeiro tende a ser pródigo para alcançar os seus objectivos e o segundo tenderá para ser frugal, contrariando o expansionismo daquele. Só assim – entende cada um deles – estará
a cumprir o seu mandato constitucional. Ao Governo Central é endossado um mandato de natureza essencialmente político-democrático e ao Banco Central um mandato de cariz mais técnico-burocrático.
Na perspectiva económica, tanto o Governo Central como o Banco Central são agentes importantes e determinantes do crescimento económico através dos instrumentos de que dispõem. De um lado, temos, então, o Governo, que visa arrecadar impostos e realizar despesas e do outro lado, temos o Banco Central que deve cuidar da estabilidade de preços de forma a preservar o valor da moeda nacional. Ou seja, cria-se uma relação de tensão dialéctica em torno do valor do dinheiro para gastar. O Governo Central tende a gastar “desregradamente” e o Banco Central tende a colocar “freios” que limitam a capacidade transaccional do Governo.
Fácil é ver que as políticas económicas e os respectivos instrumentos que temos vindo a referir influenciam-se reciprocamente ou, pelos menos, os instrumentos de política fiscal ou orçamental são umbilicalmente dependentes das políticas cambial e monetária. Estando estes instrumentos distribuídos por dois órgãos que funcionam com mandatos e lógicas de accountability diversos, a relação entre aqueles órgãos tende a registar ciclicamente momentos ou situações de tensão quanto às políticas a adoptar, os seus objectivos ou os seus efeitos, sendo que Angola não é excepção.
No plano jurídico, a Constituição determina que o Banco Nacional de Angola “é o banco central e emissor de Angola e tem por missão principal garantir a estabilidade de preços de forma a preservar o valor da moeda nacional e assegurar a estabilidade do sistema financeiro (artigo 100.º/1).” Trata-se, em rigor, da redacção resultante da Lei n.º 18/123, de 16 de Agosto de 2021, a qual alterou o preceito homólogo do artigo 100.º original que, mais laconicamente, determinava que “o Banco Nacional de Angola, como banco central e emissor, assegura a preservação do valor da moeda nacional e participa na definição das políticas monetária, financeira e cambial.” As diferenças não são apenas semânticas; são proposicionais.
Com efeito, de forma a harmonizar a relação, naturalmente, tensa, a Constituição agora estabelece, expressamente, que o BNA é “a autoridade monetária e cambial” e que “prossegue as suas atribuições e exerce as suas competências de modo independente”, nos termos da Constituição e da lei (artigo 100.º/2). Com estas palavras, fica, prima facie, consagrada a independência do Banco Nacional de Angola face ao Governo Central, rectius, face ao Presidente da República, vendo-se condicionado constitucionalmente no processo de nomeação do Governador (n.º 3) e dos respectivos Vice-governadores (n.º 4).
A independência do banco central angolano constitui, agora, uma garantia institucional de natureza constitucional (e também legal, no plano da lei ordinária) ao funcionamento do Banco Nacional de Angola, garantia essa desenvolvida “nos termos da Constituição” através do processo de nomeação – v. ainda artigo 119.º/-j) – e da relação entre os dois órgãos: o Presidente da República dirige os serviços/actividades da administração directa do Estado, superintende a administração indirecta, tutela a administração autónoma e apenas coopera com a administração independente [artigo 120.º/d)].
Mesmo no conjunto mais vasto das entidades administrativas independentes4, assim qualificadas em conformidade com a Lei de Bases das Entidades Administrativas Independentes5, o Banco Nacional de Angola é a única criatura da sua espécie: face às demais – e mesmo abstraindo-nos da qualificação da sua natureza institucional – o BNA é a única que goza de estatuto constitucional.
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BANCO CENTRAL E FINANÇAS PÚBLICAS
autor
Carlos Maria Feijó
editor
EDIÇÕES ALMEDINA, S.A.
www.almedina.net · editora@almedina.net
ilustração da capa
Altino Chindele
design de capa
Raquel Nogueira
ISBN 978-989-40-0793-7
Província Município Comuna
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